segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Proposta de Regulamento Interno

Caros Parceiros

De acordo com o combinado no Plenário Constituinte da Comissão Social de Freguesia de dia 12 de Novembro 2008, encontra-se em discussão uma proposta de Regulamento Interno, para este órgão de desenvolvimento comunitário, realizada pelo Núcleo Executivo da CSF de São Francisco Xavier.

Solicitamos o Vosso contributo, proposta de alterações, sugestões ou criticas relativas ao documento proposto, através de um dos seguintes meios:
ou via e-mail para csf.sfxavier@gmail.com,
ou via fax para o número 213 015 027,
ou carta para R. João Paiva, 11 - 1400-225 Lisboa, até ao próximo dia 14 de Janeiro, para ser levada a Plenário no próximo dia 21 de Janeiro.

Com os melhores cumprimentos,

Pel' O Presidente da
CSF de São Francisco Xavier


Helena Lencastre

REGULAMENTO INTERNO DA
COMISSÃO SOCIAL DE FREGUESIA DE SÃO FRANCISCO XAVIER

Preâmbulo

A criação da Comissão Social da Freguesia de São Francisco Xavier, adiante designada CSF São Francisco Xavier, enquadra-se no Programa da Rede Social, ao abrigo da Resolução nº 197/97 do Conselho de Ministros, Decreto Regulamentar nº6/2002 e Decreto-Lei nº 115/2006.

A Rede Social define-se como um fórum de articulação e congregação de esforços baseados na adesão livre por parte das entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, assim como das entidades privadas com fins lucrativos e outras entidades e estruturas de parceria locais, que nela queiram participar, e cumpram os requisitos definidos no presente regulamento.

Com a Rede Social pretende-se constituir um novo tipo de parceria entre entidades públicas e privadas actuando nos mesmos territórios, baseada na igualdade entre os parceiros, na consciencialização dos objectivos e na concertação das acções desenvolvidas pelos diferentes agentes locais, respondendo, dessa forma, às problemáticas locais de um modo inovador, colocando a ênfase quer no diagnóstico dos problemas quer na sua resolução, tanto quanto possível, com a participação de todos os actores locais.
Pretende-se com esta parceria trazer uma maior eficácia e eficiência às respostas sociais e rapidez de resolução dos problemas concretos dos cidadãos e das famílias num dado território.

Todas as acções desenvolvidas no âmbito da Rede Social, bem como o funcionamento de todos os seus órgãos, orientam-se pelos princípios da Subsidiariedade, da Integração, da Articulação, da Participação, da Inovação e da Igualdade de Género.


Artigo 1º
Objecto

O presente regulamento interno destina-se a definir e dar a conhecer os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento da CSF de São Francisco Xavier, constituída a 12 Novembro 2008, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, que instituiu a Rede Social e do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, que consagra os princípios, finalidades e objectivos da Rede Social, bem como a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos.

Artigo 2.º
Natureza

A CSF de São Francisco Xavier é um órgão local de concertação e congregação de esforços, funcionando como um espaço privilegiado de diálogo e análise dos problemas, e articulação de respostas visando a erradicação ou atenuação da pobreza e exclusão social pela promoção do desenvolvimento social local.

Artigo 3º
Objectivos

A CSF de São Francisco Xavier tem como principais objectivos:
a. Promover a concretização dos princípios e objectivos do Programa da Rede Social ao nível da Freguesia;
b. Contribuir para a definição de prioridades de intervenção em matéria social;
c. Promover a efectiva participação da sociedade civil e das entidades públicas e privadas na dinâmica da Freguesia;
d. Combater a pobreza e a exclusão social, promovendo a inclusão e coesão sociais.
e. Incentivar redes de apoio que contribuam para a cobertura da Freguesia em serviços e equipamentos sociais.

Artigo 4º
Estrutura

1. A CSF de São Francisco Xavier funciona em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros.
2. Sempre que necessário, para o bom exercício das suas competências, a CSF de São Francisco Xavier pode constituir um núcleo executivo.
3. Podem, ainda, ser designados grupos de trabalho, tidos por adequados para responder às problemáticas que requeiram um tratamento específico.

Artigo 5.º
Âmbito Territorial

O âmbito territorial do CSF de São Francisco Xavier é a Freguesia de São Francisco Xavier, de Lisboa, zona territorial Ocidental do CLAS de Lisboa.

Artigo 6.º
Sede de Funcionamento

A CSF de São Francisco Xavier tem sede nas instalações da Junta de Freguesia de São Francisco Xavier, sitas no R. João Paiva, 11 – 1400-225 Lisboa, a qual é responsável pelo apoio logístico ao seu funcionamento.

Artigo 7º
Composição

A CSF de São Francisco Xavier integra:
a O Presidente da Junta de Freguesia de São Francisco Xavier;
b. Os serviços públicos, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo preferencialmente nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, administração interna;
c. Entidades sem fins lucrativos, tais como associações empresariais, associações sindicais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações de desenvolvimento local, associações humanitárias, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
d. Grupos comunitários organizados representativos de grupos da população;
e. Entidades com fins lucrativos e pessoas dispostas a contribuírem de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou contributos financeiros.

Artigo 8º
Competências

Compete à CSF de São Francisco Xavier
a. Elaborar, alterar e aprovar o seu Regulamento Interno;
b. Sinalizar as situações mais graves de pobreza e exclusão social existentes na Freguesia e definir propostas de actuação a partir dos seus recursos, mediante a participação de entidades representadas ou não na CSF.
c. Encaminhar para o Conselho Local de Acção Social de Lisboa (CLAS-Lx) os problemas que excedam a capacidade dos recursos da Freguesia, propondo as soluções que tiverem por adequadas;
d. Promover mecanismos de rentabilização dos recursos existentes na Freguesia;
e. Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes da Freguesia;
f. Promover acções de informação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
g. Recolher a informação relativa aos problemas identificados no local e promover a participação da população e agentes da freguesia para que se procurem, conjuntamente, soluções para os problemas;
h. Dinamizar a adesão de novos membros;
i. Articular as acções desenvolvidas pela CSF de São Francisco Xavier com o Plano de Desenvolvimento Social e os Planos de Acção dele decorrentes.

Artigo 9.º
Adesão e Processo de Constituição
1. A constituição da CSF de São Francisco Xavier é feita em sessão plenária, ficando registada em acta assinada por todos os parceiros aderentes.
2. O processo de adesão à CSF de São Francisco Xavier é feito em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante. Para entidades referidas no na alínea e. do artigo 7.º do presente Regulamento terão, ainda, de elaborar uma apresentação de acordo com ponto 5. do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º
Condições de Adesão

1. A adesão de novos membros é deliberada em sessão plenária, ficando registada em acta assinada por todos os parceiros aderentes.
2. A adesão das entidades referidas na alínea b. do artigo 7.º do presente Regulamento depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local.
3. Só podem ser membros da CSF de São Francisco Xavier as entidades que tenham, previamente, aderido ao Conselho Local de Acção Social de Lisboa, adiante designado de CLAS-Lx.
4. Considerando que a Rede Social se baseia na adesão livre das entidades que a compõem, a saída da CSF de São Francisco Xavier não carece de qualquer deferimento, bastando para tal uma declaração formal da própria entidade que expressa a sua decisão.
5. As entidades com fins lucrativos terão de apresentar a sua entidade considerando os seguintes aspectos: Missão; Objectivos; Destinatários; Satisfação de critérios legais, Motivo de pedido de adesão.
6. Todos os elementos que compõem a CSF ou convidados para o plenário estão obrigados a sigilo, relativamente às informações constantes de processos individuais ou familiares

Artigo 11.º
Presidência
1. A CSF de São Francisco Xavier é presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia de São Francisco Xavier, que convoca o respectivo plenário.
2. A CSF de São Francisco Xavier na ausência do Presidente elege, de entre os seus membros, um elemento que substitua o Presidente nos seus impedimentos.
3. Compete ao Presidente da CSF de São Francisco Xavier abrir e encerrar as reuniões e conduzir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifique.

Artigo 12.º
Reuniões

1. A CSF de São Francisco Xavier reúne em plenário três por ano.
2. A CSF poderá reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da sua presidência ou quando solicitado por um terço dos membros que a compõem, devendo para o efeito ser remetida uma convocatória da presidência, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, seguindo a convocatória por ofício, fax ou e-mail, e com a indicação do assunto que se deseja ver tratado;
3. As convocatórias das reuniões ordinárias são sempre feitas pela presidência da CSF de São Francisco Xavier, e remetidas com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência seguindo a convocatória por ofício, fax ou e-mail;
4. O Plenário da CSF pode aprovar alterações à ordem de trabalhos, por maioria dos membros presentes, sob proposta do Presidente, ou sob proposta de qualquer um dos membros, tendo, o pedido de alteração, sido entregue ao Presidente da CSF de São Francisco Xavier, pelo menos, trinta minutos antes do início da reunião;
5. Em caso de falta de quorum, o plenário reunirá trinta minutos depois com os membros presentes;
6. Os assuntos que por falta de tempo, ficarem por decidir, transitarão para a agenda de um plenário extraordinário a realizar-se no prazo de quinze dias;
7. O elemento que se apresentar em Plenário, por muito que não seja o representante considera-se com poder de decisão, para os assuntos expressos na ordem de trabalhos;
8. Poderão participar nas reuniões da CSF, sem direito a voto, outros elementos, para o efeito convidados, pela sua experiência e/ou formação em assuntos específicos que constem da Ordem de Trabalhos, ou representantes de parcerias existentes na Freguesia, excepto as entidades com fins lucrativos que terão de respeitar o ponto 2 do artigo 9º.

Artigo 13.º
Actas das Reuniões

1. De cada reunião é lavrada uma acta, onde se registam os assuntos tratados, à qual será anexada a folha de presenças, que será apreciada e aprovada no Plenário seguinte.
2. A responsabilidade de elaboração da acta cabe a todas as entidades com assento na CSF de São Francisco Xavier, em regime de rotatividade e deve ser enviada no prazo máximo de quinze dias úteis ao Núcleo Executivo, após o plenário, que remeterá no prazo de uma semana aos presentes no plenário para propostas de alteração.
3. Em caso de deliberações urgentes será elaborada acta em minuta que será posta à aprovação dos membros presentes

Artigo 14.º
Votação e Deliberações

1. Cada entidade parceira da CSF de São Francisco Xavier tem direito a um voto.
2. A votação é feita:
a. por voto identificado para a aprovação de propostas;
b. por voto secreto para a eleição de pessoas.
3. As deliberações são aprovadas por maioria simples.
4. Em caso de empate, o Presidente da CSF usará o direito do voto de qualidade.
5. Em nenhum caso poderá um membro representar mais do que uma entidade.
6. As propostas e declarações de voto são obrigatoriamente escritas pelo declarante e anexas à respectiva acta.

Artigo 15º
Grupos de Trabalho

1. Os Grupos de Trabalho funcionam a título permanente ou eventual.
2. O Plenário da CSF pode decidir a criação de Grupos de Trabalho com base territorial ou com base em conteúdo funcional/temático devendo, igualmente, decidir os membros que os compõem, bem como identificar os objectivos a atingir por cada Grupo.
3. Os Grupos de Trabalho poderão chamar, quer a nível de diagnóstico quer a nível da discussão/desenvolvimento/avaliação de medidas de política social, outros parceiros ou entidades que não tendo assento na CSF, possam contribuir para o sucesso da actividade. As propostas e pareceres apresentados serão, exclusivamente, da responsabilidade dos Grupos de Trabalho.
4. As conclusões de trabalho e propostas de trabalho resultantes da actividade deverão ser apresentadas em Plenário, para serem validadas.

Artigo 16.º
Revisão do Regulamento e Casos Omissos
As alterações ao presente Regulamento e tudo nele não expresso remetem para a Resolução do Conselho de Ministros nº 197/97 de 18 de Novembro, para o Decreto-Lei nº 1115/2006 de 14 de Junho, que regulamenta a Rede Social, seu funcionamento e as competências dos seus órgãos, e ainda, para o Plenário da CSF São Francisco Xavier.

Artigo 17.º
Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado, por maioria dos presentes, em reunião plenária da CSF.

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